Nos termos da Lei Orgânica do Município resta estabelecido que:
Art. 41 – Compete à Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito:
I- Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município, pelas Constituições da União e do Estado, as Leis em geral, esta Lei Orgânica e, especialmente, sobre:
II- Votar:
III- Decretar as Leis Complementares à Lei Orgânica;
IV- Legislar sobre os tributos de competência municipal;
V- Legislar sobre a criação e extinção de Cargos e Funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI- Legislar, estipulando as condições, e pelo voto da maioria dos vereadores sobre o arrendamento, o aforamento, ou alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
VII- Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII- dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;
IX- Criar, reformar, alterar ou extinguir órgãos públicos do Município;
X- Decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XI- Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitada a legislação Federal;
XII- Transferir, temporariamente a Sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII- cancelar, nos termos da Lei a dívida ativa do Município, autorizar a supensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;
XIV- Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo executivo;
XV- dispor sobre o horário do funcionamento do comércio local;
XVI- disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas;
XVII- Deliberar sobre Projeto de Lei do Executivo, que autorize a mobilizar ou alienar os bens, créditos que pertençam, ao Ativo Permanente do Município, bem como amortizar ou resgatar as dívidas fundadas e outras, que compreendam o seu Passivo Permanente.
Art. 42- É competência EXCLUSIVA da Câmara Municipal:
O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, é alterado em seu inciso VI de acordo co a Emenda nº 01/1991:
O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, é alterado em seu inciso VII e terá acrescido o inciso XXXVI, passando a viger com as seguintes redações, de acordo co a Emenda nº 004/2005:
I- Dispor, através de Resolução, sobre a sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- Eleger sua Mesa;
III- Elaborar seu Regimento Interno;
IV- Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;
V- Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;
VI- Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 ( quinze) dias, ou do Estado por qualquer tempo;
VI- Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 ( quinze) dias, ou do Estado por mais de 4 (quatro) dias;
VII- Fixar, por Decreto Legislativo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica;
VII- Fixar, observando o que dispõe os Arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa do Legislativo.
VIII- Julgar o Prefeito e os Vereadores por infração definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a Legislação Federal a respeito, e de acordo com o dispositivo nessa legislação e na Constituição Estadual, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;
IX- Autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, regulando as suas condições e respectivas aplicação, respeitada a legislação Federal;
X- Mudar, temporariamente ou definitivamente a sua sede;
XI- Solicitar informações por escrito ao Executivo;
XII- Suspender a execução, no todo ou em parte de qualquer ato, Resolução ou regulamento municipal, que haja sido pelo Judiciário, declarado infringente da Constituição, da Lei Orgânica ou das Leis;
XIII- Julgar anualmente as contas do Prefeito Municipal;
XIV- Proceder a tomada de Contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV- Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVI- Fiscalizar e controlar do atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII- Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;
XVIII- Autorizar a celebração de convênios e contratos de interesse do Município; XIX- Autorizar a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais para a realização de obras e atividades ou serviços de interesses comuns;
XX- Autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXI- Autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município;
XXII- Declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta de seus membros;
XXIV- Convocar secretários municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;
XXV- Autorizar, pelo voto de 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais;
XXVI- Apreciar o veto do Poder Executivo;
XXVII- Propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer abra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público;
XXVIII- Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle esterno, com o auxílio do Tribunal de Contas do estado e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
XXIX- Criar comissão Parlamentar de Inquérito;
XXX- Emendar a Lei Orgânica ou reforma-la;
XXXI- Promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município;
XXXII- Conceder titilo de cidadão honorário, ou de qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado , no mínimo, por 2/3 de seus membros;
XXXIII- Ouvir em Audiência , em Sessão da Câmara ou das Comissões, as representações das entidades civis;
XXXIV- Decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público com atendimento aos preceitos do artigo 38 da Constituição Federal;
XXXV- Deliberar, mediante Resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna,e, nos demais casos de sua competência privada que tenham efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo.
XXXVI- Fixar, observando o que dispõe os Arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, os subsídios dos Vereadores, por Lei de iniciativa do Legislativo, na razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daqueles estabelecidos, em espécie, para os Deputados Estaduais.