Competência da Câmara Municipal

Nos termos da Lei Orgânica do Município resta estabelecido que:

 

                  Art. 41 – Compete à Câmara Municipal, com a sansão  do Prefeito:

I- Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município, pelas Constituições da União e do Estado, as Leis em geral, esta Lei Orgânica e, especialmente, sobre:

  1. O exercício dos Poderes Municipais;
  2. O Regime Jurídico do servidores municipais;
  3. O Zoneamento Urbano, bem como a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais.

II- Votar:

  1. O Plano Plurianual;
  2. As Diretrizes Orçamentárias;
  3. Os Orçamantos anuais;
  4. As metas prioritárias;
  5. O Plano de auxílios e subvenções.

III- Decretar as Leis Complementares à Lei Orgânica;

IV- Legislar sobre os tributos de competência municipal;

V- Legislar sobre a criação e extinção de Cargos e Funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

VI- Legislar, estipulando as condições, e pelo voto da maioria dos vereadores sobre o arrendamento, o aforamento, ou alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

VII- Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;

VIII- dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;

IX- Criar, reformar, alterar ou extinguir órgãos públicos do Município;

X- Decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

XI- Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitada a legislação Federal;

XII- Transferir, temporariamente a Sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XIII- cancelar, nos termos da Lei a dívida ativa do Município, autorizar a supensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;

XIV- Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo executivo;

XV- dispor sobre o horário do funcionamento do comércio local;

XVI- disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas;

XVII- Deliberar sobre Projeto de Lei do Executivo, que autorize a mobilizar ou alienar os bens, créditos que pertençam, ao Ativo Permanente do Município, bem como amortizar ou resgatar as dívidas fundadas e outras, que compreendam o seu Passivo Permanente.

                  Art. 42- É competência  EXCLUSIVA da Câmara Municipal:

O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, é alterado em seu inciso VI de acordo co a Emenda nº 01/1991:

                  O Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, é alterado em seu inciso VII e terá acrescido o inciso XXXVI, passando a viger com as seguintes redações, de acordo co a Emenda nº 004/2005:

I- Dispor, através de Resolução, sobre a sua  organização, funcionamento, política,  criação, transformação ou extinção  de cargos, empregos e funções de seus serviços e  fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros  estabelecidos na lei  de Diretrizes Orçamentárias;

II- Eleger sua Mesa;

III- Elaborar  seu Regimento Interno;

IV- Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato  nos casos previstos em lei;

V- Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores  para afastamento  dos respectivos cargos;

VI- Autorizar  o Prefeito  a afastar-se  do Município  por mais de 15 ( quinze) dias, ou do Estado por qualquer tempo;

VI- Autorizar  o Prefeito  a afastar-se  do Município  por mais de 15 ( quinze) dias, ou do Estado por mais de 4 (quatro) dias;

VII- Fixar, por Decreto Legislativo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada  legislatura,  para a subseqüente, em data  anterior à realização das eleições  para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição  Federal e  esta Lei Orgânica;

VII- Fixar, observando o que dispõe os Arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa do Legislativo.

VIII- Julgar  o Prefeito e os Vereadores por infração  definidas nesta Lei Orgânica em  conformidade com a Legislação Federal a respeito, e de acordo com o dispositivo nessa legislação  e na Constituição Estadual, cassar ou declarar  extintos os respectivos  mandatos;

IX- Autorizar o Prefeito  a contrair empréstimo, regulando as suas condições  e respectivas aplicação, respeitada a legislação Federal;

X- Mudar, temporariamente ou definitivamente a sua sede;

XI- Solicitar informações por escrito ao Executivo;

XII- Suspender a  execução, no todo ou em parte de qualquer ato, Resolução ou  regulamento municipal, que haja sido pelo Judiciário, declarado infringente da Constituição, da Lei Orgânica  ou das Leis; 

XIII- Julgar anualmente as contas do Prefeito Municipal;

XIV- Proceder a tomada de Contas do Prefeito Municipal, quando não  apresentadas dentro de 60 (sessenta)  dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XV- Apreciar  os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XVI- Fiscalizar  e controlar do atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVII- Sustar atos do Poder Executivo  que exorbitem da sua competência ou  se mostrem contrários ao interesse público;

XVIII- Autorizar  a celebração   de convênios e contratos de interesse  do Município; XIX- Autorizar  a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais para a realização de obras  e atividades ou serviços  de interesses comuns;

XX- Autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

XXI- Autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município;

XXII- Declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta  de seus membros;

XXIV- Convocar secretários municipais, para prestar, pessoalmente, informações  sobre assuntos de sua competência  previamente determinados, importando a  ausência injustificada em crime de responsabilidade;

XXV- Autorizar, pelo voto de 2/3 de seus membros a instauração  de processo contra  o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais;

XXVI- Apreciar o veto do Poder Executivo;

XXVII- Propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer abra ou  medida que interesse a coletividade  ou ao serviço público;

XXVIII- Exercer a fiscalização  financeira e orçamentária do Município,  mediante controle esterno, com o auxílio do Tribunal de Contas do estado e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;

XXIX- Criar  comissão  Parlamentar de Inquérito;

XXX- Emendar a Lei Orgânica  ou reforma-la;

XXXI- Promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município;

XXXII- Conceder titilo de cidadão honorário, ou de qualquer outra homenagem ou  honraria, a pessoas que  reconhecidamente  tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado , no mínimo, por 2/3 de seus membros;

XXXIII- Ouvir em Audiência , em Sessão da Câmara ou das Comissões, as representações das entidades civis;

XXXIV- Decidir  sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal que assumir outro  cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude  de concurso público com atendimento aos preceitos do artigo 38 da Constituição Federal;

XXXV- Deliberar, mediante Resolução, sobre quaisquer assuntos  de sua economia  interna,e, nos demais casos de sua competência privada que tenham efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo.

XXXVI- Fixar, observando o que dispõe os Arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, os subsídios dos Vereadores, por Lei de iniciativa do Legislativo, na razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daqueles estabelecidos, em espécie, para os Deputados Estaduais.